O 13° salário dos trabalhadores brasileiros será impactado para aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou a jornada reduzida devido à pandemia de Covid-19. Por conta da Medida Provisórias (MPs) adotada pelo governo, os colaboradores devem receber um valor menor que nos outros anos no salário extra recebido no fim do ano.
O principal impacto da medida será para os trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso, uma vez que os meses em que o contrato está suspenso não entram para o cálculo do 13° salário.
Por se tratar de uma paralisação da prestação de serviço, o empregador não é obrigado a pagar o salário naquele período estabelecido e esse direito também se estende para o pagamento do 13°. As informações são do portal G1.
A suspensão de contratos de trabalho e a redução de remuneração e jornada por até seis meses foram permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal.
Para quem teve a jornada reduzida, o trabalhador recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
Para os casos onde o contrato foi suspenso, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$1.813,03) para empregados por empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução dos contratos em ambos os casos.
De acordo com a advogada Lariane del Vechio, especialista em direito do trabalho, a redução se deve pela quantidade de meses trabalhados e não pelos salários, porque o cálculo do 13° é feito conforme o salário integral mais recente recebido pelo trabalhador, e não pelo valor do benefício recebido pelo governo durante a suspensão ou jornada reduzida.
Ou seja, caso o trabalhador tenha recebido o teto do seguro-desemprego no valor de R$ 1.813,03, a remuneração que conta para o pagamento do 13º é o salário integral que ele iria receber no período.
Segundo a profissional, o que reduzirá o valor não é a diminuição do salário nos meses em que o contrato foi suspenso ou a jornada de trabalho reduzida, mas sim se o funcionário não ter trabalhado por pelo menos 15 dias em algum mês do ano, o que descarta o mês da conta do benefício.
Se o 13º for pago em duas parcelas, a primeira parte vai corresponder ao salário do mês anterior ao primeiro pagamento. Já a segunda vai corresponder à remuneração de dezembro – mas é sempre o valor integral do último salário, não o valor do seguro-desemprego, salienta a advogada.
Se for pago em uma única parcela, em 20 de dezembro (data limite para o pagamento), por exemplo, será considerado o salário do mês de dezembro, independentemente de o contrato estar suspenso até aquele mês.
Se um trabalhador ganha R$ 2.000 e teve o contrato suspenso por quatro meses e não trabalhou pelo menos 15 dias por mês, ele deverá receber R$ 1.333,33 como 13°. Caso tivesse trabalhado pelo menos 15 meses em cada mês da suspensão, o valor seria de R$ 2.000, conforme explica del Vechio.
A conta consiste na divisão do salário por 12 e multiplicado pelos meses em que o trabalhador teve mais de 15 dias trabalhados.
O cálculo é o mesmo para os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida. O 13° terá impacto caso ele tenha trabalhado menos de 15 dias em um mês. “Se o funcionário ficou mais que 15 dias sem trabalhar dentro de um mês, aquele mês não conta dentro do cálculo”, conclui a advogada.
*Com informações do O Povo
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